O
empregado pode recusar a fazer horas extras?
Muitos empregados me perguntam se são
obrigados a prestar horas extras. Antes de respondermos a questão, cumpre
conceituarmos o trabalho extraordinário e elencar as hipóteses que podem
ocorrer às prorrogações da jornada normal de trabalho.
Estudos
científicos comprovam que longas jornadas de trabalho causam a fadiga física e
psíquica, uma vez que resultam em grande desgaste para o organismo do
trabalhador. Inclusive, o trabalho em horas suplementares tem sido apontado
como fato gerador do estresse. Daí a necessidade de limitar o tempo de
trabalho, com o objetivo de manter a integridade física do funcionário.
A
Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XIII, assegura a carga normal de
trabalho de oito horas diárias, permitida sua prorrogação sem acréscimo desde
que não ultrapasse quarenta e quatro horas na soma semanal. O que ultrapassar a
isso é considerado como trabalho extraordinário.
Desse
modo, as horas extras ocorrem quando o empregado trabalhar ou permanecer à
disposição do patrão antes do início de sua jornada ou depois do seu horário
normal de trabalho.
Para
a legislação brasileira, o trabalho extraordinário pode ocorrer apenas nas
seguintes hipóteses: (i) Acordo de prorrogação de jornada em número não
excedente de duas horas diárias (artigo 59, caput, CLT); (ii) Acordo de compensação de horário (artigo
59, parágrafo 2º, CLT) em número não excedente de duas horas diárias; (iii) Por
motivos de força maior (artigo 61, caput, CLT); (iv) Por motivos de
serviços inadiáveis (artigo 61, caput, CLT); e (v) Por motivos de
reposição de paralisações (artigo 61, parágrafo 3º, CLT).
É
sobremodo importante ressaltar que, havendo prestação de horas suplementares o
patrão deverá pagar as horas trabalhadas com o acréscimo de no mínimo cinqüenta
por cento sobre o salário-hora normal.
Fora
das hipóteses supracitadas, o empregado não é obrigado a fazer horas extras,
uma vez que será ilegal a prestação de serviços além da sua jornada de trabalho
normal.
A
exigência do patrão de prestação de serviços em horas suplementares além dos
casos descritos acima, poderá, dependendo do caso, configurar assédio moral no
trabalho, gerando o dever de indenizar o trabalhador por danos morais.
Neste sentido foi o entendimento do Tribunal
Regional do Trabalho de Minas Gerais, que condenou uma Empresa a pagar R$
10.000,00 ao empregado por danos morais, uma vez que era pressionado a fazer
horas extras nos finais de semana e feriados, sob ameaça de ser dispensado.
Assim, o empregado não é obrigado a fazer horas
extras, salvo nos casos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho,
declinados acima.
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