domingo, 23 de março de 2014

O empregado é obrigado fazer horas extras?


O empregado pode recusar a fazer horas extras?

Muitos empregados me perguntam se são obrigados a prestar horas extras. Antes de respondermos a questão, cumpre conceituarmos o trabalho extraordinário e elencar as hipóteses que podem ocorrer às prorrogações da jornada normal de trabalho.

Estudos científicos comprovam que longas jornadas de trabalho causam a fadiga física e psíquica, uma vez que resultam em grande desgaste para o organismo do trabalhador. Inclusive, o trabalho em horas suplementares tem sido apontado como fato gerador do estresse. Daí a necessidade de limitar o tempo de trabalho, com o objetivo de manter a integridade física do funcionário.

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XIII, assegura a carga normal de trabalho de oito horas diárias, permitida sua prorrogação sem acréscimo desde que não ultrapasse quarenta e quatro horas na soma semanal. O que ultrapassar a isso é considerado como trabalho extraordinário.

Desse modo, as horas extras ocorrem quando o empregado trabalhar ou permanecer à disposição do patrão antes do início de sua jornada ou depois do seu horário normal de trabalho.

Para a legislação brasileira, o trabalho extraordinário pode ocorrer apenas nas seguintes hipóteses: (i) Acordo de prorrogação de jornada em número não excedente de duas horas diárias (artigo 59, caput, CLT);  (ii) Acordo de compensação de horário (artigo 59, parágrafo 2º, CLT) em número não excedente de duas horas diárias; (iii) Por motivos de força maior (artigo 61, caput, CLT); (iv) Por motivos de serviços inadiáveis (artigo 61, caput, CLT); e (v) Por motivos de reposição de paralisações (artigo 61, parágrafo 3º, CLT).

É sobremodo importante ressaltar que, havendo prestação de horas suplementares o patrão deverá pagar as horas trabalhadas com o acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o salário-hora normal.

Fora das hipóteses supracitadas, o empregado não é obrigado a fazer horas extras, uma vez que será ilegal a prestação de serviços além da sua jornada de trabalho normal.

A exigência do patrão de prestação de serviços em horas suplementares além dos casos descritos acima, poderá, dependendo do caso, configurar assédio moral no trabalho, gerando o dever de indenizar o trabalhador por danos morais.

Neste sentido foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que condenou uma Empresa a pagar R$ 10.000,00 ao empregado por danos morais, uma vez que era pressionado a fazer horas extras nos finais de semana e feriados, sob ameaça de ser dispensado.


Assim, o empregado não é obrigado a fazer horas extras, salvo nos casos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, declinados acima.

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