Quando a prestação de
serviços é exercida em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, é direito do trabalhador a percepção
de adicional insalubridade, que será: 40% (grau máximo), 20% (grau médio) ou
10% (grau mínimo), todos calculados sobre o salário-mínimo, que serão fixados
em razão da natureza, da intensidade dos agentes nocivos e do tempo de
exposição aos seus efeitos.
Os critérios adotados para caracterização
da insalubridade no local de trabalho estão previstos na Norma Regulamentadora
nº 15, da Portaria n. 3.214 de 1978, do Ministério do Trabalho, que apresenta
os seguintes agentes agressivos possíveis de causar doenças profissionais: I)
Agentes físicos: ruídos, radiações, frio, vibração e umidade: II) Agentes
químicos: poeira, gases e vapores, névoas e fumos; e III) Agentes biológicos:
microorganismos, vírus e bactérias.
Conforme dispõe o art. 195
da CLT, para a caracterização e a classificação da insalubridade será
necessário perícia no local de trabalho a ser realizada por Médico do Trabalho
ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrado no Ministério do Trabalho.
As empresas e os sindicatos
das categorias profissionais interessadas poderão requerer ao Ministério do
Trabalho a realização de perícia, com o intuito de caracterizar e classificar
as atividades insalubres. Todavia, o empregado, isoladamente, poderá ingressar
com ação trabalhista pleiteado o adicional, sendo que, neste caso, o Juiz do
Trabalho nomeará um perito habilitado para executar a perícia no local de
trabalho.
Condenada ao pagamento do
adicional insalubridade, a empresa deverá fazer constar em folha de pagamento,
mês a mês, o valor do referido adicional, que integrará ao salário do empregado
para todos os fins, como as férias, décimo terceiro salário, FGTS, aviso
prévio, dentre outras verbas.
Recentemente, o Tribunal
Superior do Trabalho reconheceu a adicional insalubridade em grau máximo de um
auxiliar de serviços gerais que fazia limpeza de salas e banheiros de escola
pública do município de Guarapari – ES (RR -
79200-46.2010.5.17.0151)
A jurisprudência já
pacificou a respeito de algumas hipóteses em que há o direito ao adicional
insalubridade, como é o caso dos empregados que esperam em bombas de gasolina,
conforme Súmula 39 do TST.
Por fim, vale lembrar que
são reclamáveis perante a Justiça do Trabalho, os últimos cinco anos de trabalho,
respeitando o prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento da ação
requerendo o adicional insalubridade.
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