segunda-feira, 24 de março de 2014

Entenda o que é adicional de insalubridade


Todo o trabalho que prejudica ou causa danos à saúde, acarretando doenças ao empregado, pode ser considerado insalubre.

Quando a prestação de serviços é exercida em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, é direito do trabalhador a percepção de adicional insalubridade, que será: 40% (grau máximo), 20% (grau médio) ou 10% (grau mínimo), todos calculados sobre o salário-mínimo, que serão fixados em razão da natureza, da intensidade dos agentes nocivos e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Os critérios adotados para caracterização da insalubridade no local de trabalho estão previstos na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria n. 3.214 de 1978, do Ministério do Trabalho, que apresenta os seguintes agentes agressivos possíveis de causar doenças profissionais: I) Agentes físicos: ruídos, radiações, frio, vibração e umidade: II) Agentes químicos: poeira, gases e vapores, névoas e fumos; e III) Agentes biológicos: microorganismos, vírus e bactérias.

Conforme dispõe o art. 195 da CLT, para a caracterização e a classificação da insalubridade será necessário perícia no local de trabalho a ser realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrado no Ministério do Trabalho.

As empresas e os sindicatos das categorias profissionais interessadas poderão requerer ao Ministério do Trabalho a realização de perícia, com o intuito de caracterizar e classificar as atividades insalubres. Todavia, o empregado, isoladamente, poderá ingressar com ação trabalhista pleiteado o adicional, sendo que, neste caso, o Juiz do Trabalho nomeará um perito habilitado para executar a perícia no local de trabalho.

Condenada ao pagamento do adicional insalubridade, a empresa deverá fazer constar em folha de pagamento, mês a mês, o valor do referido adicional, que integrará ao salário do empregado para todos os fins, como as férias, décimo terceiro salário, FGTS, aviso prévio, dentre outras verbas.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a adicional insalubridade em grau máximo de um auxiliar de serviços gerais que fazia limpeza de salas e banheiros de escola pública do município de Guarapari – ES (RR - 79200-46.2010.5.17.0151)

A jurisprudência já pacificou a respeito de algumas hipóteses em que há o direito ao adicional insalubridade, como é o caso dos empregados que esperam em bombas de gasolina, conforme Súmula 39 do TST.

Por fim, vale lembrar que são reclamáveis perante a Justiça do Trabalho, os últimos cinco anos de trabalho, respeitando o prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento da ação requerendo o adicional insalubridade.

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