Em nosso país, o
combate à discriminação no trabalho humano está incorporado no princípio
constitucional da igualdade, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, que reza “que todos são iguais perante a lei”.
Com base no referido
princípio, a Carta Magna garante a todos os trabalhadores a igualdade salarial,
ao proibir a diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou por
deficiência física, de acordo com o art. 7º, incisos XXX e XXXI.
Portanto, a
igualdade salarial, também conhecida como equiparação salarial, é uma garantia
constitucional, que assegura a todos os trabalhadores salário igual quando o
trabalho prestado for de igual valor, sem qualquer distinção.
Na CLT,
encontramos os requisitos para que o empregado tenha o direito à equiparação
salarial, que conforme o artigo 461, são: 1) o trabalho deve ser prestado para
o mesmo empregador; 2) os empregados devem trabalhar na mesma função; 3) o
trabalho deve ser prestado na mesma localidade; 4) a diferença de tempo de
função entre os empregados não pode ser superior a dois anos; 5) os empregados
devem exercer o trabalho com a mesma produtividade e perfeição técnica.
O primeiro requisito exige que o trabalho realizado pelo equiparando
(trabalhador que recebe salário inferior) e o paradigma (empregado que recebe
salário superior) seja prestado ao mesmo empregador, pois, certamente, uma
empresa de pequeno porte não teria capacidade econômica de igualar os salários de
seus empregados a de uma grande empresa, como as multinacionais.
A identidade de funções significa que os serviços executados sejam
exatamente os mesmos, não simplesmente equivalentes ou semelhantes. Vale
mencionar que, é irrelevante o nome do cargo (nome da função dado pelo
empregador), pois o importante é que os empregados exerçam as mesmas
atividades.
Para que o empregado tenha direito a equiparação salarial, o trabalho deverá ser prestado na mesma
localidade, ou seja, para a mesma empresa, embora em estabelecimentos
distintos, como por exemplo, um empregado que trabalha na sede, que fica no
Centro, e outro empregado que presta serviços na filial, que fica em um bairro
afastado do mesmo município, ou de municípios distintos que
pertençam à mesma região metropolitana.
Também deve ser observado que, a diferença de tempo de função entre os
empregados não pode ser superior a dois anos. Aqui conta-se o tempo de serviço
na função e não no emprego, de acordo com o entendimento do Tribunal Superior
do Trabalho.
Os equiparando e o paradigma devem
exercer o trabalho com a mesma produtividade, que é o rendimento do empregado
na realização do serviço; e perfeição técnica, que a qualidade do trabalho
realizado, pois caso contrário, não há que se falar em igualdade salarial, uma
vez que o trabalhador que render mais ao patrão com mais qualidade fará jus a
um salário maior.
Por fim, quando a empresa tiver
pessoal organizado em quadro de carreira, devidamente homologado pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, hipótese em que as promoções obedecerão aos
critérios de antigüidade e merecimento, os empregados não terão direito a
equiparação salarial.
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