sexta-feira, 21 de março de 2014

EQUIPARAÇÃO SALARIAL


A igualdade salarial

Em nosso país, o combate à discriminação no trabalho humano está incorporado no princípio constitucional da igualdade, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, que reza “que todos são iguais perante a lei”.

Com base no referido princípio, a Carta Magna garante a todos os trabalhadores a igualdade salarial, ao proibir a diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou por deficiência física, de acordo com o art. 7º, incisos XXX e XXXI.

Portanto, a igualdade salarial, também conhecida como equiparação salarial, é uma garantia constitucional, que assegura a todos os trabalhadores salário igual quando o trabalho prestado for de igual valor, sem qualquer distinção.

Na CLT, encontramos os requisitos para que o empregado tenha o direito à equiparação salarial, que conforme o artigo 461, são: 1) o trabalho deve ser prestado para o mesmo empregador; 2) os empregados devem trabalhar na mesma função; 3) o trabalho deve ser prestado na mesma localidade; 4) a diferença de tempo de função entre os empregados não pode ser superior a dois anos; 5) os empregados devem exercer o trabalho com a mesma produtividade e perfeição técnica.

O primeiro requisito exige que o trabalho realizado pelo equiparando (trabalhador que recebe salário inferior) e o paradigma (empregado que recebe salário superior) seja prestado ao mesmo empregador, pois, certamente, uma empresa de pequeno porte não teria capacidade econômica de igualar os salários de seus empregados a de uma grande empresa, como as multinacionais.  

A identidade de funções significa que os serviços executados sejam exatamente os mesmos, não simplesmente equivalentes ou semelhantes. Vale mencionar que, é irrelevante o nome do cargo (nome da função dado pelo empregador), pois o importante é que os empregados exerçam as mesmas atividades. 

Para que o empregado tenha direito a equiparação salarial, o trabalho deverá ser prestado na mesma localidade, ou seja, para a mesma empresa, embora em estabelecimentos distintos, como por exemplo, um empregado que trabalha na sede, que fica no Centro, e outro empregado que presta serviços na filial, que fica em um bairro afastado do mesmo município, ou de municípios distintos que pertençam à mesma região metropolitana.

Também deve ser observado que, a diferença de tempo de função entre os empregados não pode ser superior a dois anos. Aqui conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego, de acordo com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.

Os equiparando e o paradigma devem exercer o trabalho com a mesma produtividade, que é o rendimento do empregado na realização do serviço; e perfeição técnica, que a qualidade do trabalho realizado, pois caso contrário, não há que se falar em igualdade salarial, uma vez que o trabalhador que render mais ao patrão com mais qualidade fará jus a um salário maior.

 Por fim, quando a empresa tiver pessoal organizado em quadro de carreira, devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, hipótese em que as promoções obedecerão aos critérios de antigüidade e merecimento, os empregados não terão direito a equiparação salarial.

Nenhum comentário: