quinta-feira, 20 de março de 2014

A RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO PELO PATRÃO PODE GERAR INDENIZAÇÃO AO TRABALHADOR POR DANO MORAL

O art. 2º da CLT confere ao empregador o poder de dirigir a prestação pessoal de trabalho, por meio do controle, da vigilância e da fiscalização, com o intuito de verificar a execução da obrigação do trabalhador.  Já o art. 3º do mesmo diploma legal, define o empregado como toda a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Nota-se dos artigos supracitados, que a lei ordinária reconhece o poder diretivo do patrão, mas este controle de dirigir a atividade do empregado está sujeitos a limites previstos na Constituição Federal, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), a liberdade (art. 5º, caput), a intimidade, a honra, a imagem das pessoas e a vida privada (art. 5º, inciso X).

Ocorre que, alguns empregadores, visando reduzir custos e aumentar a lucratividade, estabelecem limites ou até restringem o empregado de ir ao banheiro, sem uma justificativa plausível. Tal conduta, indubitavelmente, viola a Lei Maior e caracteriza em abuso do poder diretivo, com evidente constrangimento para o trabalhador, que se vê impedido de fazer suas necessidades fisiológicas.

Constantemente os Tribunais do Trabalho se deparam com situações deste tipo, condenando a empresa a indenizar o trabalhador pelo dano moral sofrido.

Recentemente, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento ao recurso de uma operadora de telemarketing, que era advertida caso ultrapasse o limite de 5 (cinco) minutos para utilização do banheiro durante o expediente, condenando a empresa a pagar a trabalhadora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por dano moral, conforme consta dos autos do processo n. RR-1544900-39.2008.5.09.0001.

Em outro caso semelhante, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da empresa a pagar ao empregado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ante a reiteração da conduta ilícita e visando o desestímulo a práticas que possam retirar do trabalhador à sua dignidade, a ofensa a sua honra e a sua imagem (Processo n. RR-1485-35.2011.5.03.0036)

O empregado que sofrer limitações ou restrições para ir ao toilette, sufocando suas necessidades fisiológicas e submetendo-as ao arbítrio do patrão, pode procurar um advogado para pleitear na Justiça do Trabalho uma indenização por dano moral e, se entender necessário, a rescisão indireta do contrato de trabalho, que nada mais é que do que o ato do empregado “demitir” o patrão por justa causa e receber todas as verbas rescisórias devidas em uma dispensa normal, como: o aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS com a multa de 40% e o seguro-desemprego (desde que preencha todos os requisitos legais), uma vez que o empregador incorreu em rigor excessivo, previsto no art. 483, alínea “b”, da CLT.

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