O art. 2º da CLT confere ao empregador o
poder de dirigir a prestação pessoal de trabalho, por meio do controle, da
vigilância e da fiscalização, com o intuito de verificar a execução da
obrigação do trabalhador. Já o art. 3º
do mesmo diploma legal, define o empregado como toda a pessoa física que presta
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário.
Nota-se dos artigos supracitados, que a
lei ordinária reconhece o poder diretivo do patrão, mas este controle de
dirigir a atividade do empregado está sujeitos a limites previstos na
Constituição Federal, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III),
a liberdade (art. 5º, caput), a
intimidade, a honra, a imagem das pessoas e a vida privada (art. 5º, inciso X).
Ocorre
que, alguns empregadores, visando reduzir custos e aumentar a lucratividade, estabelecem
limites ou até restringem o empregado de ir ao banheiro, sem uma justificativa
plausível. Tal conduta, indubitavelmente, viola a Lei Maior e caracteriza em abuso do poder diretivo, com evidente
constrangimento para o trabalhador, que se vê impedido de fazer suas
necessidades fisiológicas.
Constantemente os Tribunais do Trabalho se deparam
com situações deste tipo, condenando a empresa a indenizar o trabalhador pelo
dano moral sofrido.
Recentemente, a Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento ao recurso de uma operadora
de telemarketing, que era advertida caso ultrapasse o limite de 5 (cinco)
minutos para utilização do banheiro durante o expediente, condenando a empresa
a pagar a trabalhadora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de
indenização por dano moral, conforme consta dos autos do processo n. RR-1544900-39.2008.5.09.0001.
Em outro caso semelhante, o Tribunal Superior do Trabalho manteve
a condenação da empresa a pagar ao empregado o valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), ante a reiteração da conduta ilícita e visando o desestímulo
a práticas que possam retirar do trabalhador à sua dignidade, a ofensa a sua
honra e a sua imagem (Processo n. RR-1485-35.2011.5.03.0036)
O
empregado que sofrer limitações ou restrições para ir ao toilette, sufocando
suas necessidades fisiológicas e submetendo-as ao arbítrio do patrão, pode procurar um advogado para pleitear na Justiça do Trabalho uma
indenização por dano moral e, se entender necessário, a rescisão indireta do
contrato de trabalho, que nada mais é que do que o ato do empregado “demitir” o
patrão por justa causa e receber todas as verbas rescisórias devidas em uma
dispensa normal, como: o aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS com a
multa de 40% e o seguro-desemprego (desde que preencha todos os requisitos
legais), uma vez que o empregador incorreu em rigor excessivo, previsto no art.
483, alínea “b”, da CLT.
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