O benefício
do seguro-desemprego é uma garantia prevista no art. 7º, inciso II, da Constituição
Federal de 1988, e regulamentado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Os
requisitos para a concessão do seguro-desemprego são: 1) ter recebido salários
consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da
dispensa; 2) ter sido empregado pelo menos 06 meses nos últimos 36 meses que
antecederam a data de dispensa que deu origem ao Requerimento do
Seguro-Desemprego; 3) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de
prestação continuada, salvo o auxílio-acidente e o abono de permanência em
serviço; 4) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua
manutenção e de sua família.
Com a
entrada em vigor da Lei n. 12.513, de 26 de outubro de 2011, a União
condicionou o recebimento do Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da
frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou
qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta)
horas.
Os referidos cursos fazem parte do Programa Nacional de
Acesso ao Ensino Técnico e Emprego e são ofertados por meio do Bolsa-Formação
Trabalhador.
Segundo consta da Lei supracitada é de responsabilidade do
Ministério da Educação oferecer as vagas nos cursos e encaminhar,
periodicamente, ao Ministério do Trabalho e Emprego, informações acerca
das matrículas e frequência.
Os cursos de formação inicial e continuada ou qualificação
profissional serão disponibilizados no ato do requerimento do seguro-desemprego
e, se o trabalhador aceitar, já poderá efetuar a pré-matrícula. No tocante às
áreas do curso, dependerá das características da região e do perfil do
trabalhador.
Caso o trabalhador se negar a se matricular e freqüentar o
curso que seja compatível com sua área de atuação, o seguro-desemprego será
imediatamente cancelado, salvo quando não existir curso compatível com o perfil
do trabalhador no município onde reside.
Por fim, a partir de 10 de outubro deste ano, com a
publicação do Decreto n. 8.118, o trabalhador que solicitar o seguro-desemprego
duas vezes em dez anos precisará comprovar a matrícula e frequência em curso de
formação ou de qualificação profissional para ter direito ao referido
benefício.
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