sábado, 29 de março de 2014

Mudanças nas regras do seguro-desemprego

O Programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, bem como auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

O benefício do seguro-desemprego é uma garantia prevista no art. 7º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Os requisitos para a concessão do seguro-desemprego são: 1) ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa; 2) ter sido empregado pelo menos 06 meses nos últimos 36 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao Requerimento do Seguro-Desemprego; 3) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, salvo o auxílio-acidente e o abono de permanência em serviço; 4) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Com a entrada em vigor da Lei n. 12.513, de 26 de outubro de 2011, a União condicionou o recebimento do Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.

Os referidos cursos fazem parte do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego e são ofertados por meio do Bolsa-Formação Trabalhador.

Segundo consta da Lei supracitada é de responsabilidade do Ministério da Educação oferecer as vagas nos cursos e encaminhar, periodicamente, ao Ministério do Trabalho e Emprego, informações acerca das matrículas e frequência.

Os cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional serão disponibilizados no ato do requerimento do seguro-desemprego e, se o trabalhador aceitar, já poderá efetuar a pré-matrícula. No tocante às áreas do curso, dependerá das características da região e do perfil do trabalhador.

Caso o trabalhador se negar a se matricular e freqüentar o curso que seja compatível com sua área de atuação, o seguro-desemprego será imediatamente cancelado, salvo quando não existir curso compatível com o perfil do trabalhador no município onde reside.

Por fim, a partir de 10 de outubro deste ano, com a publicação do Decreto n. 8.118, o trabalhador que solicitar o seguro-desemprego duas vezes em dez anos precisará comprovar a matrícula e frequência em curso de formação ou de qualificação profissional para ter direito ao referido benefício.

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